Processo 0001994-12.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001994-12.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001994-12.2025.5.18.0018 AUTOR: JOHNNY RAYSON ALMEIDA BARBOSA RÉU: HOSPITAL RUY AZEREDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1adcd20 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando que o presente feito foi suspenso em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, vinculado ao ARE 1.532.603, que trata da competência e do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, verifica-se superveniente decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes autorizando o prosseguimento dos processos em tramitação na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a referida decisão, publicada em junho de 2026 (ARE 1532603 / PR), a suspensão nacional anteriormente determinada produziu significativo represamento processual, razão pela qual foi autorizado o regular andamento das ações para instrução e julgamento nas instâncias ordinárias, permanecendo eventual suspensão apenas após essa fase, até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (Decisão Ministro GILMAR MENDES -Relator- ARE 1532603 / PR). Diante disso, revogo a suspensão anteriormente determinada nestes autos e determino o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos processuais cabíveis ao seu regular andamento. Por oportuno, incluo o presente processo na pauta de audiências para instrução processual presencial no dia 19.11.2026 às 10h30min, devendo as partes comparecer presencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST), trazendo suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá arrolá-las no prazo de 5 (cinco) dias, informando o nome (qualificação completa) e endereço completo da testemunha, sob pena de se aplicar o disposto no § 1º, do artigo 455, do CPC (a intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes que a comprovará nos autos, no prazo estabelecido no aludido preceito processual, sob pena de preclusão). As partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer à 18ª Vara do Trabalho, 2º Andar, Sala de Audiências 2, no Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-29, esquina com rua T-51, n.1403, Lotes 7 a 22,…

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