Processo 0001994-22.2022.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Apelação Cível Nº 0001994-22.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ANTONIO JOSE DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. O Autor alegou descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência contemporâneo, a parte Autora deixou de cumprir a diligência, formulando apenas pedido de dilação de prazo, o que ensejou a extinção do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: ( i ) saber se a sentença é nula por ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo; ( ii ) saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça em razão da extinção do feito; ( iii ) verificar a legitimidade da exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência contemporâneo; e ( iv ) definir se as justificativas apresentadas pela parte autora configuram justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de prestação jurisdicional, pois a sentença apreciou, ainda que de forma não autônoma, o pedido de dilação de prazo, concluindo pela insuficiência das justificativas apresentadas e pela inexistência de justa causa para a prorrogação requerida. 4. Inexiste cerceamento de defesa ou afronta ao acesso à justiça, uma vez que a parte Autora foi regularmente intimada para sanar os vícios da petição inicial, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento. A extinção decorreu exclusivamente da inércia da parte em regularizar a demanda, permanecendo preservada a possibilidade de repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC. 5. A exigência de procuração específica e atualizada, acompanhada de comprovante de residência contemporâneo, encontra respaldo nos arts. 104, 139, 320 e 321 do CPC e harmoniza-se com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 6. As alegações de idade avançada, residência em zona rural e dificuldades operacionais do patrono não constituem, por si sós, justa causa para o descumprimento da determinação judicial. O pedido de dilação foi formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de impedimento efetivo ou de providências adotadas…
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