Processo 0001994-30.2025.5.07.0014
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001994-30.2025.5.07.0014 RECORRENTE: JOAO VALDI DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab6c7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001994-30.2025.5.07.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VALDI DE OLIVEIRA MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) RECURSO DE: JOAO VALDI DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto por JOÃO VALDI DE OLIVEIRA, sob o ID d32adf2, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho nos IDs 11a6baa e 87100a9. A representação processual encontra-se regular, uma vez que o advogado subscritor do recurso, Marcelo da Silva, está constituído pela procuração de ID ae9883f. O preparo está dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante na sentença de ID 33c2e63. O recurso, entretanto, não comporta seguimento. DA INTEMPESTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO DA DECISÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADA O acórdão principal de ID 11a6baa, mediante o qual se negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e se manteve a improcedência dos pedidos, foi publicado em 25 de maio de 2026. O reclamante opôs os Embargos de Declaração de ID ce830d6 somente em 3 de junho de 2026. O acórdão de ID 87100a9 registrou expressamente que o prazo dos aclaratórios se iniciou em 26 de maio de 2026 e se encerrou em 1º de junho de 2026, razão pela qual deles não conheceu por manifesta intempestividade, ficando prejudicado o exame das alegações de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 897-A, § 3º, da CLT, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a respectiva assinatura. Consequentemente, os aclaratórios protocolados fora do prazo não produziram efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição do Recurso de Revista contra o acórdão principal. Iniciada a contagem do prazo do Recurso de Revista em 26 de maio de 2026, o oitavo dia útil recaiu em 8 de junho de 2026. Com efeito, não houve expediente neste Tribunal nos dias 4 e 5 de junho de 2026, em razão, respectivamente, do feriado de Corpus Christi e do ponto facultativo instituído para o dia subsequente. O Recurso de Revista de ID d32adf2, contudo, foi interposto somente em 21 de julho de 2026. Revela-se, portanto, manifestamente intempestivo na extensão em que se dirige contra o acórdão principal de ID 11a6baa, que constitui o verdadeiro objeto material das razões recursais. Não altera essa conclusão a certidão de ID 2a2fea4, que registrou ciência de acórdão em 9 de julho de 2026 e indicou o dia 21 de julho de 2026 como termo final do correspondente prazo recursal. Essa certidão se refere, necessariamente, ao acórdão de ID 87100a9, pelo qual não se conheceu dos Embargos de Declaração, e não ao acórdão principal, publicado em 25 de maio de 2026. A própria petição recursal confirma essa circunstância ao afirmar que o prazo teria começado a…
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