Processo 0001994-36.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001994-36.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001994-36.2025.5.18.0010 RECORRENTE: IVANILDO DIAS RECORRIDO: SPE CITY 01 PARANHOS EMPREENDIMENTOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001994-36.2025.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: IVANILDO DIAS ADVOGADO(A): FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDA: SPE CITY 01 PARANHOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO(A): BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões centrais em discussão no recurso: (i) verificar se a prova oral produzida foi suficiente para invalidar os controles de jornada e, consequentemente, se são devidas as horas extras pleiteadas; (ii) analisar se o descumprimento de obrigações contratuais (ausência de pagamento de horas extras, acúmulo de funções e irregularidade no recolhimento do FGTS), configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de controles de ponto com horários variáveis, como fez a reclamada, transfere ao empregado o ônus de provar a sua invalidade, conforme o entendimento da Súmula 338, II, do TST. O depoimento da testemunha indicada pelo autor mostrou-se frágil e contraditório, ao descrever uma jornada de trabalho substancialmente mais extensa do que a alegada na própria petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante, o que retira sua força probatória. Diante da insuficiência de provas para desconstituir os registros de frequência, prevalece a presunção de veracidade destes. 4. A rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação de falta grave cometida pelo empregador, que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme o artigo 483 da CLT. No caso, os fundamentos apresentados pelo reclamante para justificar a rescisão indireta, como o acúmulo de funções e a irregularidade nos depósitos de FGTS, foram devidamente afastados pela sentença e não foram objeto de recurso ou foram refutados por prova documental. O único ponto devolvido à análise recursal, o pedido de horas extras, também foi julgado improcedente. Desse modo, inexistindo a comprovação de qualquer falta grave patronal, não é possível acolher o pedido de rescisão indireta, sendo correta a conclusão de que a ruptura contratual se deu por iniciativa do próprio empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A prova testemunhal que se mostra contraditória com o depoimento pessoal do autor e com os fatos narrados na petição inicial é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto que apresentam marcações…

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