Processo 0001994-38.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0001994-38.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ROSANGELY DE SOUZA NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304e486 proferida nos autos. VISTOS, ETC... 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por ROSANGELY DE SOUZA NASCIMENTO em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dr. Ronaldo Solano Feitosa, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011000-56.2009.5.07.0003. A impetrante insurge-se contra a decisão que manteve a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos, determinada para a satisfação de crédito trabalhista no valor atualizado de R$ 13.268,73. Alega, em síntese, que sua inclusão no polo passivo da execução é ilegal, uma vez que se retirou da sociedade da empresa executada (TALER SERVICE - RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA) em 04/12/2006, tendo a ação sido ajuizada apenas em 21/01/2009, portanto, após o transcurso do biênio legal previsto no art. 10-A da CLT. Sustenta a nulidade absoluta do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o argumento de que foi instaurado de ofício pelo magistrado em 29/04/2020, violando o art. 878 da CLT. Aduz, ainda, o cerceamento de defesa por ausência de manifestação sobre pedido de produção de prova bancária e a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos, ressaltando ser professora hipossuficiente e portadora de enfermidades graves (carcinoma, glaucoma, transtorno psiquiátrico, entre outras), cujos tratamentos consomem a integralidade de sua renda. Pugna pela concessão de liminar para suspender imediatamente os descontos mensais e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para sua exclusão do polo passivo e a devolução dos valores constritos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise de Admissibilidade O Mandado de Segurança é a via adequada para impugnar atos judiciais para os quais não haja recurso próprio com efeito suspensivo, ou quando a decisão se mostre manifestamente ilegal ou teratológica. No caso vertente, o ato impugnado consiste na manutenção de penhora de salário em fase de execução, após a rejeição de Exceção de Pré-Executividade e na pendência de Embargos de Declaração. Tratando-se de decisão interlocutória de natureza executiva, para a qual o sistema processual trabalhista não prevê recurso imediato com aptidão para sustar prontamente a eficácia do ato constritivo — considerando a exigência de garantia do juízo para o manejo de Embargos à Execução (art. 884 da CLT) —, admite-se o manejo do writ, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 414, II, do C. TST. Preenchidos os demais requisitos legais, conheço da ação mandamental. 2.2. Análise do Mérito Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca e concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise perfunctória, típica deste estágio processual, não verifico a presença dos requisitos necessários para a suspensão do ato judicial atacado. Quanto ao fumus boni iuris, a impetrante fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade…
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