Processo 0001994-41.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001994-41.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001994-41.2025.8.27.2724/TO AUTOR : LEONARDO RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB MA017435) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Pedido de tutela urgência: "A ré se abstenha de debitar no contracheque da Autora valores referentes a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, e, sob pena de multa diária no valor na inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da medida ora pleiteada;" e "determinar que a empresa ré junte aos autos, documento comprobatório de que a parte Autora tinha plena e inequívoca ciência do serviço que estava contratando, seja por meio de gravação em telefone, por meio de assinatura acompanhado de foto com documento com foto;". Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,  caput  e § 3º). O primeiro requisito, classicamente conhecido como o “ fumu boni juris ”, se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que  é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos , sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO,  Novo Curso de Processo Civil , Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito, também conhecido como o “ periculum in mora ”, representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Em síntese: “ há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito ” (Op. cit. p. 203). Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao “ status quo ante ”, caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR.,  Curso de Direito Processual Civil , Vol. 2, 2015, p. 600). Pois bem. Da Ausência de Probabilidade do Direito em Cognição Sumária No evento 11, consta o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinado. O referido documento especifica claramente tratar-se de "Cartão de Crédito" e contém autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Há, inclusive, uma "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" com o detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), informando taxas de juros de 3,90% a.m., valor de IOF e o montante a ser creditado. A alegação de que o autor foi induzido a erro ou de que houve vício de vontade demanda instrução…

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