Processo 0001994-44.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001994-44.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001994-44.2024.5.12.0008 RECORRENTE: JAQUELINE CORREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001994-44.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: JAQUELINE CORREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente JAQUELINE CORREA DE OLIVEIRA e recorrido BRF S.A. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 8919274), da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 40280c9, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: indenizações decorrentes das doenças ocupacionais; e inversão do ônus da sucumbência. São apresentadas contrarrazões, ID. 27c5dc9. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DOENÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A parte demandante pretende a reforma da sentença quanto às indenizações decorrentes da doença ocupacional. Alega que a farta prova constante nos autos justifica a condenação da recorrida ao pagamento dos pedidos. Pois bem. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). A prova pericial foi taxativa ao concluir "pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias narradas na inicial e as atividades realizadas junto a Reclamada", estabelecendo, ainda, que "na atualidade não fora identificada incapacidade laboral". (fl. 2134) Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. Observo que para a produção do laudo, o perito, além de realizar exame físico na autora, levou em consideração os documentos e exames médicos carreados aos autos, bem como as funções desempenhadas pela obreira, segundo informações prestadas pela própria demandante no momento da perícia. Entendo que eventuais fatos que a reclamante ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostos ao perito por meio da elaboração de quesitos suplementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo, o que em nada lhe favoreceria, já que cabia à mesma, a teor do art. 818 da CLT, a prova constitutiva de seu direito. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova técnica por excelência para a apuração do nexo de causalidade. Registro, apenas por amor ao debate, que o fato de as doenças terem se desenvolvido durante o período em que a demandante…

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