Processo 0001994-51.2025.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001994-51.2025.5.17.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001994-51.2025.5.17.0014 REQUERENTE: MIQUEIL DE SOUZA AYROLDES REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6217236 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva ajuizado por MIQUEIL DE SOUZA AYROLDES em desfavor de VALE S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0001073-62.2015.5.17.0008 . A executada apresentou contestação ID c134b4c . Em resposta, o exequente apresentou réplica ID 9fdcdbb . É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e do Título Executivo Judicial Presente nos autos a legitimidade ativa de MIQUEIL DE SOUZA AYROLDES, que comprovou sua condição de substituído processual pelo SINDFER ES/MG na ação de conhecimento, figurando na lista de beneficiários que acompanhou a petição inicial daquele feito . Tal condição é reforçada pela análise dos documentos funcionais apresentados pela própria executada no ID 114aa6e, os quais atestam que o obreiro manteve vínculo empregatício com a VALE S.A. entre 11/07/2011 e 21/10/2016 . Durante esse período, o autor desempenhou as funções de assistente administrativo e, posteriormente, auxiliar técnico de manutenção, estando esta última expressamente listada no rol de cargos contemplados com o adicional de insalubridade em grau máximo na sentença coletiva . Portanto, a pertinência subjetiva do autor para a causa decorre da conjunção entre a coisa julgada coletiva e a realidade fática de seu contrato de trabalho. Nos termos da r. sentença de ID abb4951 , foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes nocivos, como ruído e radiações não ionizantes (grau médio — 20%) e óleos e graxas minerais (grau máximo — 40%) . Ficou que a base de cálculo da referida verba seria o piso salarial previsto nos acordos coletivos da categoria (ACTs), conforme pactuado entre o sindicato e a empresa .   Impugnação aos Cálculos de Liquidação O exequente apresentou sua memória de cálculos ID a8777fa, detalhando  a apuração do adicional de insalubridade, reflexos, juros e correção monetária. Regularmente intimada para exercer seu direito de defesa, a executada VALE S.A. apresentou a petição de ID c134b4c. Entretanto, a ré se limitou a tecer considerações genéricas sobre critérios jurídicos abstratos — como a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC — sem, contudo, enfrentar matematicamente os cálculos do autor . Não houve a apresentação de uma planilha divergente, tampouco a indicação de onde, especificamente, o exequente teria se equivocado na contagem de dias, na base de cálculo ou nos índices aplicados . Portanto, diante da inércia da executada em cumprir o preceito legal de fundamentar sua discordância com a indicação precisa dos pontos de erro, opera-se a preclusão temporal e consumativa.   Parâmetros de Atualização, Juros e Encargos Legais No referido título, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em graus médio (20%) ou máximo (40%), com reflexos em diversas verbas, para os trabalhadores que exerceram funções específicas nas oficinas de manutenção. A executada, em sua manifestação de ID 4a28bf9, não indica erros pontuais na conta do exequente, nem aponta divergência de valores, tampouco apresenta planilha própria de cálculos. Analisando a planilha de…

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