Processo 0001994-61.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001994-61.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001994-61.2026.8.17.2990 AUTOR(A): YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO RÉU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS em face da FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA (BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A.), igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 227920601), a demandante sustenta, em síntese, ser aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição ré, tendo cursado o 8º período no semestre letivo de 2025.2. Aduz que, a despeito de ter obtido aprovação em todas as disciplinas, inclusive com média 8,2 na unidade curricular "Saúde do Idoso", o sistema acadêmico da demandada registrou equivocadamente nota 2,5 e consequente reprovação. Informa ainda que a disciplina "Saúde Mental" permanecia com status "em processamento", obstando sua progressão para o internato médico (9º período). Relata diversas tentativas de solução administrativa, inclusive via protocolos formais e contato telefônico com a gestão da faculdade, todas sem êxito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retificação do histórico e a viabilização de sua matrícula no internato, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica em virtude do despacho de ID 228074784, a autora colacionou documentos como extratos bancários, certidões de inadimplência e histórico de desemprego (IDs 228480684 a 228480715), o que culminou no deferimento da gratuidade da justiça e na determinação de manifestação prévia da ré quanto à liminar (ID 228495593). A parte ré apresentou manifestação sobre a tutela de urgência (ID 230585543), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as notas já teriam sido retificadas na esfera administrativa, conforme documento de ID 230585546, e que a aluna já se encontraria apta a cursar o internato. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que eventuais inconsistências sistêmicas não configuram dano moral, mas mero dissabor cotidiano. Juntou termo de compromisso de estágio (ID 235097048) para demonstrar a alocação da discente em unidade hospitalar. A contestação foi apresentada no ID 232285878, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado. Em réplica (ID 238379793), a autora rebateu as preliminares, asseverando que o cumprimento tardio da obrigação após a citação não elide o interesse processual, mas confirma a procedência do direito. Introduziu fato novo relativo à precariedade da alocação no internato, apresentando declaração da Maternidade Padre Geraldo Leite Bastos (ID 238379798), na qual a unidade de saúde afirma inexistir convênio ou preceptoria formalizada pela faculdade para o estágio da autora, orientando-a a retornar à instituição de ensino. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pelo acervo…

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