Processo 0001994-66.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001994-66.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001994-66.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: 29.585.933 ANTONIO CARLOS PIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32e3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de “29.585.933 ANTÔNIO CARLOS PIN”, também qualificado, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, o Reclamado apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID d631613), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada no dia 12/03/2026 (ata – ID ac290a5), foi deferido prazo para que o Reclamante pudesse se manifestar sobre a defesa e, ainda, determinada a produção de prova pericial para apurar a insalubridade. Quesitos ofertados pelo Reclamante no ID 4c0d52d. O Reclamante apresentou réplica à contestação no ID 9d98bfa. Laudo pericial no ID 6f34195. Manifestações das partes sobre o laudo pericial nos IDS efcd7e2 e e166a29. Esclarecimentos do perito no ID d59c7c2. Na audiência de encerramento da instrução realizada em 18/06/2026 (ata – ID 947fdc0), foi colhido o depoimento pessoal do Reclamado. As partes disseram que não pretendiam produzir outras provas. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 12/12/2025, serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época, incluindo as alterações constantes da Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Mérito 3 – Vínculo de Emprego O Autor relata que foi admitido em 02/02/2020, como mecânico, sem anotação em CTPS. Diz que cessou as atividades laborativas em 15/07/2025, imputando ao Réu o descumprimento das obrigações do contrato. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação em CTPS, além da rescisão indireta, com salário de R$ 2.000,00 mensais. O Reclamado rechaça a pretensão afirmando que a relação jurídica ostentou natureza meramente autônoma e informal de prestação de serviços, com repasses financeiros esparsos e variáveis, sem subordinação jurídica. Aduz, ainda, não configurada à rescisão indireta. Pois bem. Ao admitir a prestação de serviços pelo Reclamante, o Réu atraiu para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, devendo demonstrar de maneira inequívoca a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, conforme determina o art. 818, inciso II, da CLT. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução realizada em 18/06/2026 (ID 947fdc0), o próprio Reclamado confessou expressamente a existência da relação de emprego ao declarar que o Reclamante não tinha documentação quando entrou, que pretendia criar um meio para registrá-lo, mas que a situação acabou caindo no esquecimento. Ademais, o Reclamado confirmou que o Reclamante cumpria jornada regular, das 8h30 ou 9h até as 16h30, 17h, e que recebia o valor fixo de R$ 500,00 por semana via Pix, totalizando a quantia mensal de R$ 2.000,00. Tais declarações descaracterizam por completo a tese defensiva de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados