Processo 0001994-73.2011.8.17.1410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001994-73.2011.8.17.1410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001994-73.2011.8.17.1410 INTERESSADO (PGM): MANOEL LUIZ DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237209756, conforme segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – Da Instalação dos trabalhos: Aos quinze (15) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Surubim, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências do Fórum Dr. Dídimo Gonçalves Guerra, onde se achava o meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Joaquim Francisco Barbosa, foi declarada aberta a audiência de Instrução e Julgamento da ação à epígrafe. Presente a parte autora, estando acompanhada pelo Bel. Moacir Alves De Andrade – OAB/PE: 0009086-D, e presente a requerida (Município), estando representada pela Procuradora, a Bela. Arabela da Silva Luiz - OAB/PE: 46.293. Presente a estagiária Ana Julia Lima Leal, Mat: 2023101002, ASCES UNITA, e Rayssa Adriany Silva dos Santos, Mat: 2022101459, ASCES UNITA. Vídeo disponível no link: https://www.tjpe.jus.br/audiencias/pages/entities/audiencia/list. II – Da Tentativa de Acordo: Infrutífero. III- Da produção de Provas: As partes informaram que não pretendem produzir provas. IV- Das Razões Finais: As partes apresentaram razões finais orais. V- Da Sentença: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO). MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA QUE ADOTA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - LEI ESTADUAL Nº 6.123 /68. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.123 /68, PROMOVIDAS PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99 SUPRIMINDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODIFICAÇÃO NA LEI ESTADUAL NÃO IMPLICA REFLEXO AUTOMÁTICO NA NORMATIVA MUNICIPAL, SOB PENA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL EXTINGUINDO A VANTAGEM. CONCESSÃO DO ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 e 20 DA SDP-TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1.O cerne da presente demanda consiste no pagamento do adicional por tempo de serviço à professora efetiva do Município de Lagoa do Itaenga, a qual iniciou seu vínculo na edilidade em 01/03/2005. Pois bem. 2.Com efeito, verifica-se que o adicional pretendido foi instituído pelo Município de Lagoa de Itaenga que, adotando os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123 /68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), implementou aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço quinquênio). A Lei Estadual nº 6.123 /68, em sua redação originária, assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço, em seu art. 166, parágrafo único. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16 /99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do § 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco. 3.Todavia, a mencionada extinção não pode…

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