Processo 0001994-81.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001994-81.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: URBAN PRE-FABRICADOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc7302 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por URBAN PRÉ-FABRICADOS LTDA contra ato do MM. JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA, Dra. ROSÂNGELA VIDAL, que, nos autos nº 0000259-16.2026.5.09.0096 (ATSum), indeferiu pedido de participação em audiência por videoconferência. Narra que figura como reclamada na ação trabalhista, na qual foi designada audiência presencial para o dia 09/06/2026. Relata que requereu a realização da audiência por videoconferência, porém, o pedido foi indeferido juízo de origem sob o fundamento de que a modalidade presencial é a regra geral para evitar problemas técnicos. Sustenta que a decisão fere direito líquido e certo, argumentando que a pretensão está em consonância com as Resoluções n.º 345/2020 e 378/2021 do CNJ, pois "a necessidade de adoção do juízo 100% Digital e conversão da modalidade da assentada não se baseia no interesse exclusivo das partes, mas sim no bom e regular andamento do processo, visando a economia e celeridade processual, bem como a cooperação." Alega que a adoção do rito digital atende aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, sendo desproporcional a manutenção do ato presencial diante da localização da sede da empresa e do domicílio profissional de seu advogado em Brusque/SC, o que impõe custos elevados de deslocamento ou a necessidade de contratação de advogados correspondentes. Acrescenta que a decisão impugnada viola o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, e configura abuso de poder. Por entender presentes a probabilidade de direito e o perigo da demora, requer a concessão de liminar para "[...] determinar ao Juiz de Direito da Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, quanto a notificação de audiência de Id 15ac0e8, que determinou audiência na modalidade presencial, sendo adotado o juízo 100% Digital naqueles autos, com a consequente conversão da audiência presencial designada para o dia 09.06.2026, às 14h30min, em audiência telepresencial, ante a comprovada impossibilidade de comparecimento presencial do procurador da autora ou, subsidiariamente, para que a audiência presencial seja convertida em audiência híbrida, garantindo-se ao menos a reclamada, advogado da parte ré e testemunhas a possibilidade de participarem de forma remota, sem necessidade de comparecimento ao fórum trabalhista" Ao final, postula a concessão de segurança para "[...] que seja anulado o ato ilegal da autoridade coatora, consistente na prévia recusa de adoção do juízo 100% Digital e a realização de todas as audiências do feito em telepresencial, ou, subsidiariamente, em audiência híbrida, garantindo-se ao menos a autora, ao advogado da parte autora e testemunhas a possibilidade de participarem de forma remota, sem necessidade de comparecimento ao fórum trabalhista". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou procuração (#id:5e2817c), contrato social (#id:259a65b), cópias do requerimento para realização de audiência híbrida (#id:e0d1474) e do ato coator (#id:a43c4f3) Analisa-se. 2. Embora a matéria discutida tenha caráter…
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