Processo 0001994-82.2024.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001994-82.2024.5.06.0211 RECLAMANTE: CARLOS FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8185d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE opôs embargos à execução em face da sentença proferida no processo em que litiga com CARLOS FELIPE DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição Id 8ae3c79. Devidamente intimado, a parte embargada ofertou impugnação aos embargos. Foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: PREPARO Na hipótese, analisando os autos, verifica-se desnecessário o depósito, pois já garantida a execução, mediante seguro garantia (Id 55552aa). TEMPESTIVIDADE Porque garantida a execução no momento em que opostos os presentes embargos, resta evidente a tempestividade desta medida. CABIMENTO Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução, terá o executado 05 (cinco) dias para opor os competentes embargos à execução, pelo qual, consoante dicção do § 1º, poderá arguir questões relativas ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Presentes os pressupostos e condições destes embargos à execução, passa-se ao seu deslinde meritório. MÉRITO No caso em análise, a embargante aduz que, em razão da executada principal se encontrar em recuperação judicial (processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém), deve-se expedir certidão de habilitação de crédito em favor do exequente para que ele se habilite no juízo recuperacional. Ainda, haja vista ter sido condenada subsidiariamente, argumenta que é necessário exaurir as possibilidades de cobrança da responsável principal e seus sócios antes que ocorra o direcionamento da execução em seu desfavor. Contudo, diferentemente do alegado pela embargante, existindo devedor subsidiário, o exequente pode optar por redirecionar a execução em face desse ao invés de requerer a habilitação no juízo recuperacional. Ademais, não há necessidade de esgotar os meios executórios em face do devedor principal, antes de redirecionar a execução para o responsável subsidiário, em especial, quando aquele se encontra em recuperação judicial, como no caso em análise. Nessa direção, sob o rito dos recursos repetitivos, o Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exame prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o desenvolvedor subsidiário. (TST - RR: 00002479320215090672, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Publicação: 10/04/2025). Na mesma esteira de raciocínio, citam-se os seguintes julgados do TRT/PE: AGRAVO DE PETIÇÃO. I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Não se faz necessário esgotar todas as tentativas de se alcançar o patrimônio da devedora…
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