Processo 0001995-12.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001995-12.2026.8.16.0165 1. CUSTAS PROCESSUAIS 1.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas pela parte autora (seqs. 14 a 17). 2. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 2.1. Para o fim de observar o direito das partes de obterem em tempo razoável a solução integral de mérito (CPC, art. 4º c/c 139, inciso II), excepcionalmente dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem expressamente sua designação em nova oportunidade (CPC, art. 139, inciso V). 3. CITAÇÃO POR CADASTRO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PREFERENCIAL – CPC, ART. 246, § 1°) 3.1. Cite-se a parte ré por meio do cadastro ao sistema de processo eletrônico para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341). 4. CITAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (WHATSAPP; E-MAILS E OUTROS APLICATIVOS) 4.1. Não havendo cadastro da parte ré ao sistema de processo eletrônico, cite-se por meio de correio eletrônico (whatsapp; e-mails e outros aplicativos de comunicação instantânea) para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em…
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