Processo 0001995-18.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001995-18.2025.5.08.0101 RECORRENTE: CHARLLES PERDIGAO DA SILVA RECORRIDO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2aa0e1 proferida nos autos. ROT 0001995-18.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHARLLES PERDIGAO DA SILVA MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) RECURSO DE: CHARLLES PERDIGAO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 53716bf; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 1d100da). Representação processual regular (Id e03ada5). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b5cee42, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de prêmio-produção. Alega que, "ao reconhecer a parcela, era ônus da empresa provar o ajuste feito e que a pactuação alegada foi devidamente calculada, nos moldes exigidos pelo acordo coletivo de trabalho, somente assim é que se poderia concluir que houve o devido pagamento da mesma, nos moldes do que dispõe o inciso II do art. 818 da nossa CLT". Sustenta que "a verdade e que a empresa na o fez qualquer comprovaça o de que o Recorrente foi cientificado do valor pago a tí tulo de produça o por tarefa realizada, eis que nem no contrato e nem em qualquer outro documento juntado aos autos consta o valor ajustado, ficando o empregado ludibriado a respeito de seus direitos, o que ficou claro pelo seu depoimento". Argumenta que, "não tendo a Recorrida se desincumbido do seu ônus de provar que a produção foi paga em sua integralidade, decidir pela improcedência da parcela é ir em direta e literal violação ao dispositivo supracitado, não havendo no que se falar em reanalise de provas ou fatos, mas de clara desobediência à lei, devendo, portanto, ser reformada no sentido de condenar a Recorrida ao pagamento da produção devida, haja vista que a empresa não logrou provar que a quitação do valor pago a este título, ônus que lhe pertencia quando do reconhecimento da existência da mesma". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Não tendo havido a promessa de pagamento de valor fixo de prêmio, mesmo sem que tenha havido a produção e tendo a empresa comprovado o pagamento variável conforme a produção documentada, a r. decisão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo…
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