Processo 0001995-24.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001995-24.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001995-24.2025.5.18.0009 AUTOR: ALDAIR BRETAS DE BARROS RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea3bbf proferido nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 13/11/2025, por ALDAIR BRETAS DE BARROS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual o autor postula a condenação da ré ao pagamento das horas de sobreaviso relativas ao período imprescrito do contrato de trabalho. Acolhida a exceção de incompetência territorial suscitada pela ré, os autos foram redistribuídos a esta Vara do Trabalho de Formosa/GO. A reclamada apresentou contestação, seguida de impugnação pelo autor. Há audiência de instrução designada para 08/07/2026. Em 06/07/2026, sobreveio petição da reclamada (ID 8e81bd7) arguindo litispendência entre a presente demanda e a Reclamação Trabalhista nº 0000744-44.2025.5.18.0211, atualmente pendente de julgamento de recurso ordinário no E. TRT da 18ª Região.  É o breve relato. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Desse modo, sua apreciação independe do momento processual em que arguida, não havendo preclusão pela ausência de alegação na defesa. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Pois bem. Da análise comparativa dos autos, constatei a tríplice identidade entre a presente demanda e a Reclamação Trabalhista nº 0000744-44.2025.5.18.0211, senão vejamos: a) Identidade de partes. Ambas as ações foram ajuizadas por Aldair Bretas de Barros (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04). A circunstância de o autor estar representado por procuradores distintos em cada feito é irrelevante para a configuração do instituto, pois a identidade se afere entre as partes, e não entre seus patronos. b) Identidade de causa de pedir. Em ambas as demandas, o autor narra os mesmos fatos: a sujeição, durante o período imprescrito do mesmo e único contrato de trabalho (admissão em 16/12/2005 e dispensa sem justa causa em 2024), ao regime de sobreaviso ("plantão") imposto pela ré, sem a devida contraprestação prevista no art. 244, § 2º, da CLT. c) Identidade de pedido. Em ambas as ações, postula-se a condenação da ré ao pagamento das horas de sobreaviso do período imprescrito, à razão de 1/3 da hora normal, com divisor 200, base de cálculo composta pela integralidade das parcelas remuneratórias e reflexos nas verbas salariais. A divergência meramente quantitativa entre as estimativas formuladas — 300 horas mensais (15 dias) naqueles autos e 236 horas mensais (14 dias) nestes — não descaracteriza a identidade de pedidos, pois o bem da vida postulado é rigorosamente o mesmo: a remuneração do sobreaviso do período imprescrito do contrato. Registre-se, ademais, que o período imprescrito desta demanda (a partir de 13/11/2020) está…

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