Processo 0001995-34.2023.8.26.0037
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001995-34.2023.8.26.0037/SP EXEQUENTE : ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB SP521865) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010) DESPACHO/DECISÃO Destinatário do ato: ALLAN DE AMORIN ALVES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) do(s) requerido(s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL. Parte que não for beneficiária da gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos tem sido geradores de significativos atrasos processuais. O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, bem como os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências já realizadas. Com relação às entidades indicadas, para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima indicada(s), fica autorizada a parte autora [ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS], (representada(s) nestes autos por [ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES e RONAN RODRIGO DOS SANTOS] -OAB: [SP149010, SP521865 e DF074414]), a requerer, se o caso, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ALVARÁ, com prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que as respostas deverão ser enviadas em 10 (dez) dias contados do recebimento do alvará, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico: araraq5cv@tjsp.jus.br, cabendo à autora comprovar nos autos a destinação do expediente às empresas ou órgãos públicos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso do presente como Alvará: a) Para diligências perante o Banco Central do Brasil , o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil , nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. b) Para obtenção de endereço junto à Justiça Eleitora l, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) ; c) Para a obtenção dos dados cadastrais referentes a contratos de telefonia fixa, telefonia e internet móveis, banda larga fixa e TV por assinatura junto à Anatel , nos termos do COMUNICADO CG Nº 599/2023. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, sem outros requerimentos, ou comprovação de destinação do alvará, prossiga-se nos termos do 485, §1º, do CPC, ou, em caso de execução, suspensão do feito, nos termos art. 921 do CPC. Intime-se. Araraquara, julho de 2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
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