Processo 0001995-39.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001995-39.2023.8.27.2710/TO AUTOR : ALDENIRA VARGAS DO VALE SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALDENIRA VARGAS DO VALE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a parte autora que é titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Alega que foi surpreendida com descontos em sua conta sob as rubricas de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4", o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 20). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa, inépcia da petição inicial e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante anuência da autora, cópia de contrato ( evento 20, CONTR3 ). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela não incidência de repetição em dobro. Houve réplica (Evento 26), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou a autenticidade da assinatura/contratação e requereu, a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos para saneamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. Das Preliminares 1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não condicionando tal exercício ao prévio esgotamento ou tentativa de solução pela via administrativa, salvo exceções constitucionais específicas, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Inépcia da Inicial O comprovante de residência em nome da parte autora não figura entre os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, nem constitui documento indispensável à propositura da ação. A eventual ausência de documento atualizado ou em nome próprio, por si só, não compromete a compreensão da demanda, desde que indicado o endereço da parte e presentes os elementos necessários ao exercício do contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os…
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