Processo 0001995-43.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001995-43.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: HS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001995-43.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA EFETIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por entidade sindical em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança de contribuição assistencial patronal ajuizada contra empresa não associada. O embargante alega omissões e contradições, sustentando que o julgado violou dispositivos da CLT, da Constituição Federal e desrespeitou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, ao exigir prova de ciência efetiva da empresa acerca da contribuição e do direito de oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao condicionar a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, frente a não associados, à demonstração de efetiva ciência da empresa acerca da norma coletiva e do exercício do direito de oposição, em conformidade com o Tema 935 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de vícios taxativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para a rediscussão do mérito ou reforma de julgado por inconformismo da parte. 4. O Poder Judiciário entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando examina a controvérsia central à luz do ordenamento jurídico, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A exigência de garantia do direito de oposição, decorrente da liberdade sindical negativa (art. 8º, V, da CF), não cria requisito extralegal, mas confere efetividade ao precedente do STF no Tema 935, exigindo-se que o devedor tenha ciência clara e adequada da contribuição instituída e dos meios para manifestar sua resistência. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica neles contida é efetivamente analisada pelo colegiado, prevalecendo a interpretação sistemática e constitucional do ordenamento sobre a análise fragmentada de normas. 7. A divergência da parte quanto à exegese jurídica aplicada ao precedente vinculante não caracteriza contradição interna no julgado, tratando-se apenas de pretensão de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: " 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento de cada dispositivo legal…
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