Processo 0001995-58.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001995-58.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001995-58.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMALIA MARIA DA SILVA AGRAVADO(A): STONE PAGAMENTOS S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO PREVENTIVO DE VALORES POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio de valores retidos por instituição de pagamento, em razão de suposta atipicidade em transação financeira. 2. A agravante sustenta a probabilidade do direito com fundamento em declaração firmada pelo titular do cartão de crédito utilizado na operação, acompanhada de documento de identidade, com o objetivo de demonstrar a legitimidade da transação e a autorização do pagamento. 3. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência ao considerar necessária a dilação probatória para apuração da regularidade da operação financeira e da legitimidade do bloqueio preventivo realizado pela instituição agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao desbloqueio imediato de valores retidos por instituição de pagamento em razão de indícios de fraude e operação atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos apresentados pela agravante possuem natureza unilateral e não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar os mecanismos de segurança e monitoramento de risco adotados pela instituição de pagamento. 6. A atividade desempenhada pela agravada submete-se a protocolos de prevenção à fraude e ao “self-funding”, em conformidade com normas de segurança do sistema financeiro e de pagamentos. 7. O bloqueio preventivo de valores, diante de indícios de irregularidade em transações financeiras, configura exercício regular do dever de segurança inerente às instituições financeiras e de pagamento. 8. A alegada regularidade da transação demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para apuração da autoria, da natureza e da finalidade da operação financeira questionada. 9. A liberação imediata da quantia bloqueada, antes da manifestação técnica detalhada da agravada, implica risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, circunstância vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração unilateral do titular do cartão de crédito não é suficiente, por si só, para afastar bloqueio preventivo realizado por instituição de pagamento diante de indícios de fraude ou operação atípica. 2. O desbloqueio imediato de valores retidos pode ser indeferido quando ausentes elementos suficientes de probabilidade do direito e presente risco de irreversibilidade da medida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001995-58.2026.8.17.9000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta po

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