Processo 0001995-66.2026.5.09.0000

TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001995-66.2026.5.09.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete do Plantão
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF TutCautAnt 0001995-66.2026.5.09.0000 REQUERENTE: MISSAO EVANGELICA CAIUA REQUERIDO: KELLY CRISTINA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0563056 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em regime de plantão judicial, formulado pela Missão Evangélica Caiuá, nos autos da ação rescisória nº 0001831-04.2026.5.09.0000, movida em face de Kelly Cristina Ferreira, por meio do qual objetiva o sobrestamento imediato da liberação de valores depositados no feito executório originário.  Em síntese, a requerente alega a extrema premência da medida, argumentando ter sido exarado despacho na execução de primeira instância determinando a transferência derradeira do montante de R$ 900.463,18, em favor da reclamante, estando o alvará eletrônico pronto para cumprimento, o que justifica o acionamento da estrutura plantonista, em face do iminente perecimento do direito antes do início do expediente forense regular.  Invoca o perigo de dano irreparável, destacando que o numerário em questão é oriundo de verbas federais destinadas à saúde de comunidades indígenas ultra-vulneráveis da região de Dourados/MS e que a liberação imediata esvaziará a utilidade prática da ação rescisória, ante o manifesto risco de irreversibilidade da medida e de não reincorporação dos valores ao erário da ONG. E, no tocante à verossimilhança de suas alegações, pontua que esta Desembargadora plantonista, ao analisar caso idêntico em que a ora requerida figurou como testemunha, já concluiu em cognição exauriente pela inexistência do direito às horas extras pleiteadas no mesmo local de trabalho. Sustenta que a condenação originária amparou-se em presunção, decorrente de confissão ficta do preposto, todavia, assevera possuir provas novas cabais e incontestáveis, tais como registros biométricos, dados de GPS e livros de plantão de enfermagem, que demonstram que a escala de empregados estava completa e que a reclamante não laborou nos períodos alegados, inclusive com assinatura manuscrita da própria requerida assumindo turnos subsequentes, o que evidenciaria o equívoco da premissa executória. Aponta ainda, como fato correlato, que a principal testemunha da requerida foi condenada criminalmente na Justiça Estadual por ofensas a cidadã indígena no mesmo ambiente laborativo. Por fim, esclarece que pende de apreciação pelo juízo natural da rescisória o julgamento de embargos de declaração e de petição de provas, recursos esses que indicam omissões graves da decisão de origem, tais como a falta de análise do perigo da demora reverso, equívocos materiais na conta de liquidação — que computou horas extras mesmo em períodos vedados pelo acórdão — e obscuridades quanto à valoração dos livros de registro. Diante disso, delimita o escopo de seu requerimento de plantão de forma estrita, ressaltando que não busca a reanálise do mérito ou a suspensão integral do processo executório, mas tão somente uma providência cautelar de prudência que obste temporariamente o levantamento do numerário até que o relator natural da causa, no horário normal de expediente, possa apreciar os aclaratórios e os documentos colacionados. Pois bem. Na presente caso, o exame dos pressupostos processuais revela que a vertente hipótese não autoriza a atuação do plantão judiciário. Nos termos do artigo 289, caput e § 2º, do…

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