Processo 0001995-79.2018.8.27.2721
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0001995-79.2018.8.27.2721/TO RÉU : WILLIAM REZENDE DE LEMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins contra Lemos & Dantas Ltda (posteriormente com denominação de Fábrica e Distribuidora Serranas Ltda), em virtude do inadimplemento de débitos tributários de ICMS do período fiscal de 2017, com montante original histórico consolidado de R$ 81.410,50, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº C-2195/2017 (evento 1, INIC1 e CDA2783). No decorrer do feito, diversas diligências judiciais e pesquisas informatizadas de restrição de bens do devedor principal resultaram infrutíferas (Evento 163). Diante do esgotamento das tentativas de constrição em face da executada primitiva, o exequente demonstrou de forma robusta e fática a ocorrência de sucessão empresarial de fato por meio da empresa Lojas Rezende Comércio de Confecções Ltda (CNPJ nº 35.500.681/0002-12), que passou a explorar a mesma atividade econômica, servindo-se do mesmo ponto comercial, fundo de comércio, estabelecimento e sob a gerência e administração compartilhada do executado William Rezende de Lemos , ensejando a decisão de evento 229, que acolheu o redirecionamento subjetivo da execução fiscal em face da devedora sucessora. Ato contínuo, face à frustração das buscas eletrônicas iniciais, este Juízo deferiu o pleito da Fazenda Pública para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o estoque de mercadorias da referida devedora sucessora, nos endereços de suas filiais e matriz, limitando-se ao montante atualizado da dívida fiscal no montante de R$ 222.214,89, com fundamento na preservação da atividade e menor onerosidade do executado (evento 248). Inconformado com a referida medida assecuratória, o executado William Rezende de Lemos compareceu aos autos de forma urgente no evento 258 para apresentar Exceção de Pré-Executividade, alegando que o mandado de penhora sobre o estoque de mercadorias padece de nulidade absoluta e insanável ante a ausência de prévia citação válida da pessoa jurídica apontada como sucessora, afirmando que a expedição de mandado de constrição antes da regular citação da devedora sucessora atenta gravemente contra as garantias fundamentais do processo e o artigo 239 do Código de Processo Civil. O Estado do Tocantins manifestou-se no feito executivo pugnando pela rejeição integral das pretensões do excipiente, asseverando a plena validade das medidas executivas adotadas para fins de preservação e utilidade da jurisdição executiva fiscal (evento 261). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora o entendimento de que a sucessão empresarial fática importa na transferência das responsabilidades tributárias, o que afasta de pronto as alegações genéricas de nulidades de atos assecuratórios. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À NULIDADE DA CDA. EMPRESA INCORPORADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.049/STJ AO CASO CONCRETO. DISTINGUISH. VICIO SANADO. EFEITOS INTEGRATIVOS. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NA TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por…
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