Processo 0001995-92.2025.8.26.0189

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001995-92.2025.8.26.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001995-92.2025.8.26.0189 (processo principal 1000875-65.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Vidanova Empreendimentos e Participações Ltda. - Luis Paulo Chiarello e outros - Vistos. Do estado atual do processo e da bifurcação dos deveres a executar. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado nos autos do processo principal nº 1000875-65.2023.8.26.0189, em que Vidanova Empreendimentos e Participações Ltda. executa, em razão do inadimplemento do acordo, Maria de Fátima Varini (locatária empresária individual, CNPJ 47.033.236/0001-98), Luis Paulo Chiarello, Milena de Oliveira Mendes Chiarello e Décio Antonio de Andrade Filho (fiadores), tendo por objeto dois deveres distintos: a obrigação de fazer (desocupação do LUC 35 do Shopping Center Fernandópolis) e a obrigação de pagar (quantia certa de R$ 298.632,90). Os deveres têm regimes processuais distintos e estados de execução distintos. A obrigação de fazer já foi decretada na decisão de fls. 34 (09/06/2025), mantida e ampliada na decisão de fls. 74-76 (16/09/2025), cujo item 5 expressamente autorizou, sobrevindo notícia de descumprimento, "expeça-se mandado de despejo coercitivo com o uso de força policial e autorização para arrombamento, caso necessário, em face não só dos executados mas de qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel". Os fiadores Luis Paulo Chiarello, Décio Antonio de Andrade Filho e Milena de Oliveira Mendes Chiarello foram notificados positivamente da ordem entre 04/07/2025 e 13/08/2025 (fls. 43, 45 e 50-51), e o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/91, art. 63, § 1º, "b") decorreu há mais de 10 meses sem qualquer entrega. A obrigação de pagar, por sua vez, depende de intimação válida de todos os executados (CPC, art. 523) e, quanto a Maria de Fátima Varini e Milena de Oliveira Mendes Chiarello, as diligências foram infrutíferas, pendendo apenas a deliberação sobre a citação por edital, requerida pela exequente em fls. 200-202. Da decretação imediata do despejo coercitivo quem estiver em posse do imóvel, mesmo terceiro. A obrigação de desocupar não depende da citação atual da locatária para esta fase, porque já foi reconhecida em sentença transitada em julgado em 14/06/2024, com cláusula resolutiva expressa firmada pela própria Maria de Fátima Varini no acordo (assinatura em fls. 188 do processo principal). A locação já está extinta desde o vencimento antecipado do acordo. A intimação para desocupação voluntária, prevista na Lei 8.245/91, art. 63, § 1º, "b", é fase de cortesia que antecede o uso da força, e essa fase já se exauriu em relação a todos os notificados, em mais de 10 meses de inação. A decisão de fls. 74-76, item 5, é autoexecutável quanto ao despejo. Os autos demonstram a continuidade da ocupação as certidões dos oficiais, em sucessivas diligências, descrevem o estabelecimento "Cia da Picanha" como em operação no LUC 35 (fls. 50-51, 85, 193, esta última, de 28/04/2026). O alcance da ordem a terceiro estranho ao processo está expressamente autorizado naquele item 5. A obrigação de restituir o imóvel locado, propter rem em sentido funcional, vincula a coisa, a desocupação efetiva-se contra quem quer que esteja em posse. Eventual terceiro que entenda ter direito à posse autônoma hipótese para a qual não há, nestes autos, qualquer indício possui a via dos embargos de terceiro (CPC, art. 674), exercitável após o cumprimento da medida. A objeção apresentada por Luis…

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