Processo 0001996-05.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001996-05.2025.8.27.2726/TO AUTOR : MARIA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que foram debitados de sua conta bancária valores referentes a "TARIFA BANCARIA" desde 15/10/2020, conforme relação de evento 1, EXTRATO_BANC6 , sem que houvesse qualquer contratação ou autorização nesse sentido. Sustenta a parte autora que é aposentada, idosa e vulnerável, e que jamais aderiu a pacote de serviços. Em detrimento disso, requer a declaração da inexistência de negócio jurídico/débito, a repetição de indébito e a condenação em compensação por danos morais. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus probatório ( evento 7, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou contestação no evento 16, CONT1 , ocasião na qual, arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual, além de suscitar a prejudicial da prescrição. No mérito, em suma, defendeu a legitimidade das cobranças. A parte ré ainda juntou, no evento 16, OUT3 , os termos de opção/adesão pela cesta de serviço; de adesão a produtos e serviços; de autorização - ativação função crédito, todos assinados pela parte autora e acompanhados por sua documentação pessoal. A contestação foi impugnada pela parte autora no evento 24, REPLICA1 . Não foi requerida a produção de outras provas ( evento 34, PET1 e evento 35 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DA(S) PRELIMINAR(ES) A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Destaca-se que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§3º e 4º, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se verifica óbice à manutenção da benesse concedida. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual REJEITO a(s) preliminar(es) acima refutada(s). DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO O requerido suscitou a prejudicial da prescrição. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que deve incidir o prazo de…
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