Processo 0001996-11.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001996-11.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001996-11.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001996-11.2025.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (RJ265428) VALDIRENE DA SILVA (SC63274) Recorrido: Advogado(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA EDSON ROBERTO AUERHAHN (SC6173) GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN (PR88944) RECURSO DE: JUANA VANESSA PEINADO RODRIGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026; recurso apresentado em 26/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 506, 502, 503 e 504 do CPC e 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja afastado o reconhecimento da coisa julgada em relação à tese de nulidade da contratação temporária, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento da instrução processual e apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial. Também alega a impossibilidade de extensão da coisa julgada à segunda Reclamada, tomadora dos serviços. Consta do acórdão: "Está mais do que claro que a autora ajuizou a presente ação desprezando o instituto da coisa julgada, naqueles autos o Juízo considerou válido…
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