Processo 0001996-16.2022.8.17.3590

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001996-16.2022.8.17.3590
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001996-16.2022.8.17.3590 EXEQUENTE: RODRIGO KELVIN DE SOUSA ARAUJO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MORE BERTOLIN VITORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do BANCO DO BRASIL SA e MORE BERTOLIN VITORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, objetivando a satisfação do crédito oriundo do processo nº 0000231-83.2017.8.17.3590, consistente na restituição em dobro das parcelas de taxa de evolução de obra, astreintes, custas e honorários sucumbenciais. Convertida definitivamente a fase executiva após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença. A BERTOLIN VITÓRIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI impugnou o cumprimento de sentença arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto às astreintes e honorários correspondentes, por tratar-se de obrigação de fazer de natureza personalíssima dirigida exclusivamente ao banco. Suscitou ainda a iliquidez do título, com base na menção à liquidação de sentença constante da fundamentação do julgado de conhecimento, postulando a extinção da execução quanto às taxas de evolução de obra e o reconhecimento de excesso de execução nas astreintes cobradas. O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, alegou a iliquidez do título pela ausência de determinação do valor exato da condenação. No mérito, sustentou a tese de dano zero, afirmando que os valores descontados correspondem a encargos contratuais normais, e não a juros de obra. Negou o descumprimento voluntário de ordem judicial apto a fundamentar as astreintes, impugnou os honorários delas decorrentes e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Em resposta, o exequente rebateu os argumentos de ambas as executadas, apontando a preclusão temporal do banco em razão de sua inércia diante dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 124558169), o que inviabilizaria a rediscussão do quantum. Defendeu ainda a solidariedade das rés e a higidez da multa cominatória, diante do descumprimento comprovado nos autos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A preliminar de Ilegitimidade passiva aventada pela BERTOLIN quanto às astreintes merece acolhimento. A decisão antecipatória de tutela que fixou a multa diária de R$ 300,00 dirigiu-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, impondo-lhe a obrigação de cessar os descontos de taxa de evolução de obra na conta corrente do autor (ID 17652407, dos autos n.º 0000231-83.2017.8.17.3590). As astreintes possuem natureza pessoal e indutivo-coercitiva, destinando-se especificamente a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. A construtora, por não deter acesso operacional à conta bancária do autor, não tinha como cumprir a obrigação e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo descumprimento dela. A solidariedade reconhecida na sentença de mérito restringe-se à condenação principal em danos materiais, não se comunicando com sanções processuais de cunho pessoal (art. 265 do Código Civil). Fica excluída, assim, a responsabilidade da Bertolin pelo valor das astreintes (R$ 34.200,00) e pelos honorários a elas correspondentes. Quanto à suposta iliquidez do título, a menção à liquidação de sentença constante da fundamentação do julgado de mérito não impede o cumprimento direto, pois a condenação é…

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