Processo 0001996-18.2023.8.16.0095
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001996-18.2023.8.16.0095 Processo: 0001996-18.2023.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/08/2023 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: DIRCEU DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DIRCEU DOS SANTOS, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 306, caput, c/c §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97, nos seguintes termos: “No dia 10 de agosto de 2023, por volta das 23h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Lino Esculápio, nas proximidades do numeral 24, esquina com a Rua Dezenove de Dezembro, centro, neste Município de Irati/PR, o denunciado DIRCEU DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Ford/Fiesta, placas AQS-7C37, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Boletim de Ocorrência n° 2023/897081 – item sequencial n° 1.13; Termos de Depoimento/Mídias Digitais – item sequencial n° 1.5/1.6/1.7/1.8). Apurou-se que, por ocasião de abordagem realizada junto ao veículo conduzido pelo denunciado, policiais militares constataram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como, andar cambaleante e odor etílico, razão pela qual foi encaminhado para a realização do teste etilômetro, que atestou concentração de álcool por litro de ar alveolar em 0,55 mg/L (item sequencial n° 1.14)”. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023 (mov. 49.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 62.1). Em 27 de novembro de 2023 o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos (mov. 70.1). Em 08 de maio de 2025, diante da informação de que o réu não tinha condições de efetuar o pagamento das parcelas, foi revogada a suspensão condicional do processo (mov. 128.1). Dando prosseguimento ao feito, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, Dr. Odair Marochi Filho (mov. 136.1). Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 138.1). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público. Por fim, o acusado foi interrogado (mov. 148.1/148.3). Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 168/2018, com suas alterações e inclusões. Oferecidas as alegações finais orais, o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado DIRCEU DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, c/c §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97 (mov. 154.1). Por sua vez, a defesa do acusado DIRCEU DOS SANTOS, requereu em alegações finais (mov. 160.1): “1. Seja reconhecida a confissão espontânea como circunstância atenuante; 2. A fixação da pena-base no mínimo legal; 3. A aplicação da pena no patamar mínimo possível; 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 5. A…
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