Processo 0001996-36.2025.5.07.0002
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001996-36.2025.5.07.0002 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58d62e proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual, derivada da decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000718-31.2024.5.07.0003, que reconheceu o direito de técnicos de enfermagem ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria (Lei nº 14.434/2022), no período de 05/08/2022 a 04/09/2022. O Sindicato autor, na condição de substituto processual da trabalhadora LIFELY JAQUELINE EVANGELISTA DA SILVA, apresentou cálculos de liquidação no ID bdda661, totalizando o valor de R$ 4.968,79. Devidamente notificada, a empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou impugnação aos cálculos no ID 9033e4c. Em suas razões, alega, em síntese: a) ocorrência de excesso de execução devido à apuração de honorários advocatícios em duplicidade (15% da fase de conhecimento somados a 15% da fase de execução); b) necessidade de restituição em dobro de valores indevidos, com base no art. 940 do Código Civil; c) condenação do sindicato por litigância de má-fé. Apresentou cálculos que entende corretos no valor de R$ 4.500,09 (ID 14e9338). O Sindicato exequente manifestou-se no ID b1807a3, defendendo a manutenção dos honorários pela autonomia da execução individual e negando qualquer conduta de má-fé. O Setor de Cálculos desta unidade judiciária prestou informações no ID 15fb852, confirmando que o sindicato aplicou o percentual de 15% para cada fase processual de forma isolada. Observou, ainda, que os valores apurados pela reclamada para o principal (diferenças salariais e reflexos) são similares aos do autor. É o que cabe relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Honorários Advocatícios A empresa executada questiona a cumulação de honorários advocatícios, afirmando que o sindicato exequente apurou honorários de 15% relativos à fase de conhecimento e outros 15% referentes à presente execução individual, o que configuraria bis in idem e extrapolaria os limites previstos no art. 791-A da CLT. Assiste-lhe razão apenas parcialmente. Com efeito, a jurisprudência do C. TST, do STJ e deste E. TRT da 7ª Região consolidou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, distinta da ação coletiva originária, possuindo causa de pedir, objeto e atividade cognitiva próprios, razão pela qual é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais também nesta fase executiva. Nessa linha, os honorários arbitrados na ação coletiva originária e aqueles devidos na execução individual possuem fatos geradores distintos: os primeiros remuneram a atuação profissional voltada à formação do título executivo coletivo; os segundos, o trabalho desenvolvido para a individualização, liquidação e efetiva satisfação do crédito do substituído processual. O entendimento encontra amparo no art. 85, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 973) e deste E. TRT da 7ª Região. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA…
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