Processo 0001996-37.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0001996-37.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE O demandado, preliminarmente, questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita e ausência de interesse de agir, pugnado, por isso, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, no que tange à gratuidade da justiça, devo anotar que, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Além disso, vislumbro o interesse de agir, porquanto a pretensão perseguida foi devidamente resistida pelo demandado, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, alega a parte autora ser aposentada e receber benefício previdenciário por intermédio da conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, sustentando a ilegalidade dos descontos relativos à denominada “Cesta Expresso 4”, sob o argumento de que jamais teria contratado referido pacote de serviços. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que a autora mantém conta corrente regularmente constituída e aderiu ao pacote de serviços impugnado, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Pois bem. Compulsando os autos, verifico inicialmente que a própria autora afirma na petição inicial receber seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao demandado, agência nº 3101, conta nº 0041768-8. Ademais, o histórico de créditos previdenciários acostado aos autos indica expressamente que o benefício é pago por meio de “CCF – Conta Corrente”, afastando a alegação de que a relação bancária estaria limitada a mera conta-benefício. Além disso, os extratos bancários (Num. 239656752 - Pág. 1/14) revelam que a conta objeto da demanda apresenta movimentação incompatível com mera conta destinada exclusivamente ao recebimento e saque de benefício previdenciário. Ao contrário, verifica-se longa utilização da conta com movimentações típicas de conta corrente, circunstância que reforça a conclusão de que a autora usufruía regularmente dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Por pertinente, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA PELO TERMO DE OPÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbia ao autor demonstrar, mediante documentação de fácil acesso – notadamente extratos bancários de titularidade própria – , que não utilizou os serviços cobrados, ônus do qual não se desincumbiu; dispensada a inversão do ônus probatório ante a ausência de…
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