Processo 0001996-39.2023.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001996-39.2023.8.17.3280 AUTOR(A): R. R. T. D. M. RÉU: M. D. S. B. D. U. SENTENÇA 1. Relatório A autora R. R. T. D. M. ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito contra o Município de São Bento do Una. Ela relata que percebe proventos de aposentadoria desde 06/09/2023 e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 24/03/2022, de modo que faz jus à isenção tributária de imposto de renda sobre pessoa física e à devolução das parcelas retidas indevidamente (ID 156099839, p. 2, 4, 5). Devidamente citado (ID 197595143), o Município de São Bento do Una ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e postulando o chamamento ao processo da autarquia previdenciária municipal. No mérito, insurgiu-se contra a pretensão autoral sob o argumento de que o termo inicial para a isenção tributária deve ser fixado a partir da data de ciência do fisco ou do requerimento administrativo (ID 203891729, p. 3, 4). No curso do processo, a autora noticiou o deferimento do seu requerimento administrativo de isenção formulado perante a fonte pagadora (ID 175316371), o qual foi formalizado pela autarquia previdenciária municipal em 21/06/2024 (ID 203893832), ensejando a manifestação autoral pelo prosseguimento do feito quanto aos pedidos de declaração do direito por prazo indeterminado e de restituição das quantias retidas indevidamente (ID 175316371). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência das provas documentais produzidas (ID 232740576, ID 234278263). 2. Do saneamento e das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu deve ser integralmente rejeitada. Embora os proventos de aposentadoria da autora sejam geridos e pagos pelo PREVUNA, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos municipais e de suas autarquias pertence diretamente ao Município de São Bento do Una, por expressa determinação constitucional (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). Assim, o ente municipal detém legitimidade passiva exclusiva ou concorrente para figurar em lides que versem sobre a isenção e a devolução dessas parcelas, entendimento este em plena conformidade com a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 989.419/RS). O pedido de chamamento ao processo da autarquia municipal PREVUNA também não encontra amparo legal ou utilidade processual. Sendo o ente federativo o destinatário final do tributo recolhido indevidamente, o ônus da restituição recai unicamente sobre o Município de São Bento do Una. Eventual cumprimento da obrigação de fazer de cessar os descontos nos holerites da contribuinte pode ser plenamente equacionado por meio de simples expedição de ordem judicial ou ofício ao órgão pagador (ID 221791836, p. 3), sem necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo da lide (ID 156099839, p. 24). Rejeito, pois, as preliminares. 3. Do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave No mérito, a pretensão da autora é integralmente procedente. O benefício fiscal da isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que elenca…
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