Processo 0001996-72.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001996-72.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001996-72.2025.5.11.0051 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS S.A. RECORRIDO: GABRIEL CONRADO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GABRIEL CONRADO DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9172db1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033111395060700000015892924, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Empresa em Recuperação Judicial. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Indenização por Danos Morais. Honorários Sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial, contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais decorrente da submissão a condições degradantes de labor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar a fase de conhecimento de demanda ajuizada em face de empresa em recuperação judicial; (ii) saber se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas em caso de rescisão indireta controvertida e se a Súmula nº 388 do TST exime as empresas em recuperação judicial destas penalidades; (iii) saber se a ausência de instalações sanitárias e de alimentação adequada no campo configura dano moral passível de indenização; e (iv) saber se é cabível a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência recíprocos. III. Razões de decidir 3. A competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, abrange o processamento da demanda na sua fase de conhecimento até a quantificação do respectivo crédito trabalhista, não sendo afastada pelo deferimento da recuperação judicial da reclamada, exegese do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 4. Havendo controvérsia judicial acerca da própria modalidade extintiva do contrato (rescisão indireta), não há falar em parcelas rescisórias incontroversas, o que afasta a incidência da penalidade encartada no artigo 467 da CLT. 5. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta, consoante tese vinculante firmada no Tema 1.118 de Recursos Repetitivos do TST. A condição de empresa em recuperação judicial não atrai a isenção prevista na Súmula nº 388 do TST, benefício restrito à massa falida. 6. A submissão do trabalhador a condições laborais degradantes (inexistência de banheiros e fornecimento de alimentação estragada), incontroversa nos autos face à contestação genérica da defesa, configura lesão aos direitos da personalidade e atrai a condenação em danos morais in re ipsa. 7. Diante da procedência parcial da ação, revela-se imperativa a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação deve…

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