Processo 0001996-81.2025.8.17.2920
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001996-81.2025.8.17.2920 EXEQUENTE: STERFANE MELO LIRA EXECUTADO(A): ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239756265 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. STERFANE MELO LIRA, brasileira, solteira, enfermeira, portadora do RG nº 9.379.238 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Francisco Athelano, n° 410, 1° andar, Centro, Limoeiro, Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA, em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificada nos autos. Alega a parte autora, em síntese, o cumprimento integral dos requisitos para graduação em Enfermagem e a recusa injustificada da instituição ré na expedição do respectivo diploma, pleiteando a entrega do documento e reparação por danos extrapatrimoniais e materiais (perda de uma chance). Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida nos termos da decisão de Id 221400929. Citada, a ré apresentou contestação de Id 231698619, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolve o Sistema Federal de Ensino, atraindo o interesse da União e a competência da Justiça Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.154. No mérito, alegou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. A Autora manifestou-se em réplica, informando a expedição administrativa do certificado de conclusão no curso da lide, mas reiterando o pleito indenizatório (Id 231985959). Intimadas para informar os meios de provas através dos quais pretendiam demonstrar suas alegações, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 237666969). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão preliminar suscitada pela Ré merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1304964 (Tema 1.154) sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o interesse da União é manifesto em causas que discutem a expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior, uma vez que tais entidades atuam por delegação do Poder Público Federal, integrando o Sistema Federal de Ensino. A tese fixada pelo Pretório Excelso é cristalina: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." No caso em tela, a causa de pedir reside justamente na falha administrativa da instituição ré quanto à expedição do diploma de graduação. Ressalte-se que, embora a Autora tenha noticiado a expedição administrativa do documento no curso do processo, tal fato não altera a competência jurisdicional. Conforme expressamente previsto na tese do STF, a competência federal subsiste ainda que a pretensão remanescente se limite ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do atraso ou negativa da expedição. O cerne da…
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