Processo 0001996-82.2024.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001996-82.2024.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001996-82.2024.8.17.2640 APELANTE: MARIA ELIZABETH CRASTO LIMA DE HOLANDA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001996-82.2024.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns APELANTES: MARIA ELIZABETH CRASTO LIMA DE HOLANDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADOS: MARIA ELIZABETH CRASTO LIMA DE HOLANDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA ELIZABETH CRASTO LIMA DE HOLANDA e por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela primeira recorrente, objetivando a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular da apólice, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização extrapatrimonial e “astreintes” em razão do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré em manter ativo o contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço vigentes antes do cancelamento, abstendo-se de rescindí-lo unilateralmente sob o fundamento de insuficiência de vidas; (ii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; (iii) condenar a operadora ao pagamento de multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência, fixada em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), correspondente ao período de descumprimento da ordem judicial; e (iv) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito da autora à manutenção do plano coletivo empresarial após o falecimento do titular da apólice; (ii) a impossibilidade jurídica de manutenção do contrato empresarial com apenas uma beneficiária, em razão da exigência mínima de vidas para subsistência da modalidade contratual; (iii) a inviabilidade de migração compulsória para plano individual; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexigibilidade das astreintes fixadas em razão do alegado cumprimento substancial da decisão liminar; (vi) a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral; e (vii) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de multa cominatória e danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação visando à majoração da indenização por danos morais e ao redimensionamento…

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