Processo 0001996-85.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001996-85.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001996-85.2025.5.18.0016 AUTOR: JHOSEPH ANTHONY OLIVEIRA SANTOS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por JHOSEPH ANTHONY OLIVEIRA SANTOS em face CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA decido 1) em sede preliminar, rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do sócio 2) em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declarar encerrado o contrato por iniciativa do reclamante em 20/11/2025, sendo a parte reclamada condenada a pagar ao reclamante férias proporcionais (9/12 avos – nove doze avos) de 2025, acrescidas de 1/3, 9/12 (nove doze avos) de décimo terceiro proporcional de 2025 e FGTS; 4) indefiro o pagamento de aviso prévio indenizatório, a multa fundiária e a expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, em razão de ser o autor demissionário; 5) autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se o pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário (fls. 196) e a remuneração registrada nos contracheques, não especificamente impugnados pelo reclamante (id b983c69); 6) condeno a reclamada a proceder à baixa da CTPS da parte autora. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando suspensos, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se…

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