Processo 0001996-89.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001996-89.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001996-89.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ASSEIO E CONSERVACAO DE JOINVILLE RECORRIDO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001996-89.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ASSEIO E CONSERVACAO DE JOINVILLE RECORRIDA: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ASSEIO E CONSERVACAO DE JOINVILLE e recorrida LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR O autor não se conforma com a decisão por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do Benefício de Assistência ao Trabalhador - BAT. Alega, em síntese, que a verba não é contribuição sindical patronal em sentido próprio, tendo natureza assistencial; que a contribuição tem destinação vinculada, não se tratando de financiamento patronal da atividade sindical ou de subvenção destinada à manutenção do sindicato; que a matéria não é estranha à relação laboral, incidindo no caso o Tema 1046 do Eg. STF. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme transcritos a seguir (fls. 125-128): 3.Benefício de assistência ao trabalhador - BAT O autor pleiteou o pagamento do benefício de assistência ao trabalhador, instituído na cláusula 16ª da convenção coletiva de 2025 (id. a54cb9f). A ré alegou que "a instituição de contribuição a ser paga pelo empregador em favor da entidade sindical, seja a título de custeio de assistência médica ou educacional, configura ofensa à liberdade e autonomia sindical". Pontuou ainda que "o sindicato reclamante nunca prestou assistência médica e educacional ou comprovou a sua implantação" em favor dos empregados por ele representados. Inicialmente, cabe pontuar que a afetação do Tema 112 pelo E. TST (IRR-0011624-72.2023.5.18.0015) não acarretou sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica debatida naqueles autos. Neste sentido, inexiste óbice ao prosseguimento do feito e à análise da pretensão deduzida pelo autor. A cláusula convencional que fundamenta a pretensão dispõe o que se segue: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado, o qual será revertido em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados