Processo 0001996-97.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001996-97.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001996-97.2025.5.18.0012 RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO RECORRIDO: JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001996-97.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : RAFAEL ANTONIO CHAVES VENANCIO ADVOGADO : JOSE ROBERTO FURLANETTO DE ABREU JUNIOR ADVOGADO : REINALDO HENRIQUE MARTINS ATAIDE RECORRIDO : JM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS FINOS LTDA ADVOGADO : EVA LARA ALVES DE SOUSA ADVOGADO : LUANA CARINY CORSINI ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GUILHERME BRINGEL MURICI         EMENTA   PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         RELATÓRIO   Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante, como das contrarrazões ofertadas pela Reclamada.                   MÉRITO       PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS       DA NULIDADE DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 18 DO TST.   Não obstante o inconformismo da parte Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Acresço que, diferentemente do que pretende fazer crer a parte Reclamante, o MM. Juiz a quo aplicou o direito que entendeu adequado à situação fática narrada nos autos, como vaticinado no brocardo "da mihi factum, dabo tibi ius" (dá-me os fatos, e eu te darei o direito).   Veja-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não exige que o Julgador se limite aos argumentos apresentados pelas partes, cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atento aos fatos, às circunstâncias e ao ordenamento jurídico aplicável, o que ocorreu na hipótese dos autos, ao se constatar vício relacionado à formação da relação processual, decorrente da ausência do empreiteiro apontado como efetivo contratante e devedor principal das obrigações trabalhistas discutidas nos autos, aplicando-se, por analogia, o item I, do Tema 18 o TST.   Nego provimento.           HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO)   Em que pese tenha sido negado provimento ao recurso da parte Reclamante, deixo de aplicar a tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), pois a parte autora não foi condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial e não houve interposição de recurso da parte Reclamada, tendo a matéria transitado em julgado.         CONCLUSÃO   Conheço do recurso interposto pela parte Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.   Deixo de aplicar a tese jurídica…

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