Processo 0001997-13.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001997-13.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001997-13.2025.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea13ce8 proferida nos autos. RORSum 0001997-13.2025.5.07.0037 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN (CE0015642-A) RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022) Recorrido:   Advogado(s):   FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771)   RECURSO DE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 4bc0031; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id c3eb8cf). Representação processual regular (Id f551b7d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 513, "e", 612, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola o princípio da legalidade e dispositivos da CLT ao exigir a comprovação de notificação individual ou ciência personalizada da empresa integrante da categoria para a exigibilidade da contribuição assistencial patronal.  Sustenta que o registro e depósito da convenção coletiva, nos termos dos arts. 613 e 614 da CLT, são suficientes para dar publicidade e validade à norma, sendo que o Tema 935 do STF não exige a notificação individualizada como condição para a cobrança, desde que garantido o direito de oposição, o qual já estaria previsto na cláusula normativa. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, declarando a validade da cláusula convencional e a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, afastando a necessidade de notificação individual, com a inversão do ônus da sucumbência. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como demonstra a certidão de id. 7b704fb, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. …

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