Processo 0001997-24.2026.4.05.8312

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001997-24.2026.4.05.8312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001997-24.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSEFA MARIA SILVA DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEFA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, assistida pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento de tratamento oncológico destinado ao enfrentamento de mieloma múltiplo, CID C90.0. Na petição inicial, a parte autora afirmou ser portadora de neoplasia hematológica grave, em acompanhamento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC/UFPE), unidade habilitada em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sustentou já ter sido submetida a sucessivas linhas terapêuticas, sem resposta clínica satisfatória e com progressão da doença. Naquele momento processual, postulou o fornecimento do medicamento DARATUMUMABE 1.800 mg, indicado no esquema terapêutico então prescrito, diante da alegada inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS e da impossibilidade financeira de custeio privado do tratamento. Por meio de decisão proferida em 17/04/2026 (ID. 156840595), este Juízo deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a imprescindibilidade clínica do medicamento, com fundamento nos relatórios médicos apresentados e na Nota Técnica então acostada aos autos (ID. 156683620). Determinou-se, naquela oportunidade, o fornecimento do DARATUMUMABE 1.800 mg, conforme prescrição médica, atribuindo-se ao Estado de Pernambuco a providência imediata de disponibilização do fármaco, sem prejuízo do ressarcimento pela União, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação com pedido de adequação da tutela, noticiando fato clínico superveniente (ID. 165233853). Informou que, conforme relatório médico elaborado em 22/05/2026 pela hematologista responsável pelo acompanhamento da autora no Hospital das Clínicas da UFPE, houve progressão da doença durante o tratamento com o esquema VMP, caracterizando refratariedade terapêutica em vigência de tratamento. Esclareceu que o esquema anteriormente considerado perdeu indicação clínica, pois a introdução isolada do Daratumumabe sobre protocolo já refratário não possuiria racional clínico nem respaldo científico. Em razão disso, passou a indicar novo esquema terapêutico, consistente na associação de DARATUMUMABE + CARFILZOMIBE + DEXAMETASONA, denominado DKd, em conformidade com diretrizes internacionais aplicáveis ao tratamento do mieloma múltiplo recidivado ou refratário. Defendeu que a alteração terapêutica não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento à evolução do quadro clínico da paciente. Requereu, assim, o aditamento da inicial para substituição do esquema Dara-VMP pelo esquema DKd, bem como a adequação da tutela anteriormente deferida para abranger o fornecimento integral do novo protocolo, incluindo Daratumumabe 1.800 mg e Carfilzomibe, conforme prescrição médica atualizada. Subsidiariamente, requereu a manutenção do fornecimento do Daratumumabe com adequação da posologia ao novo esquema prescrito, ressalvando, contudo, que a utilização isolada do fármaco não teria equivalência terapêutica ao esquema completo…

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