Processo 0001997-47.2025.5.05.0464
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001997-47.2025.5.05.0464 RECORRENTE: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. RECORRIDO: WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001997-47.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTE SALARIAL E MULTA NORMATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao reajuste salarial previsto em norma coletiva e à multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante tem direito ao reajuste salarial previsto em norma coletiva e à multa normativa; (ii) determinar os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal adota a fundamentação da sentença de primeiro grau como razão de decidir, reconhecendo o direito do Reclamante às diferenças salariais e à multa normativa. 4. O Tribunal determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a aplicação da SELIC até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O reajuste salarial previsto em norma coletiva e a multa normativa são devidos ao Reclamante. 2. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros equivalentes à TRD, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91. 3. Na fase judicial, aplica-se a SELIC até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se taxa zero em caso de resultado negativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, IV; CF, art. 7º, IV. Lei nº 8.177/91, art. 39; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC's 58 e 59; RR 0000713-03.2010.5.05.0029 (TST, SDI-1). SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
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