Processo 0001997-74.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001997-74.2025.5.18.0241 AUTOR: CAROLYN JESUS DA MOTA RÉU: VALPARAISO CLINICA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7292168 proferido nos autos. DESPACHO Intimadas as partes a informarem nos autos acerca do interesse na produção de prova oral, a reclamada peticionou reiterando a impugnação ao laudo, solicitando sua desconsideração ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Indefiro o pedido, porquanto já fiz constar no último despacho que o laudo foi produzido de forma adequada e suficiente, sendo desnecessária nova intimação do expert. Soma-se a isso a ausência de formulação de quesitos complementares na impugnação da reclamada. Cabe a esta magistrada, enquanto destinatária da prova, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC. A seu turno, a reclamante delimitou o objeto da prova oral que pretende produzir, demonstrando a sua pertinência ao deslinde da causa, de maneira que defiro, ao tempo em que incluo o feito na pauta do dia 19/08/2026 11:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Diante desse cenário, entendo que a realização da audiência de instrução de forma presencial é medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca pela verdade real, essenciais à prestação jurisdicional célere e eficaz. O art. 282 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria deste Regional estabelece que a parte que residir distante da sede do juízo, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá requerer que seu depoimento seja colhido por videoconferência, desde que solicitado com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, cujo deferimento depende do juízo de conveniência desta Magistrada. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. Movam-se estes autos para a tarefa "Aguardando Audiência". PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 14 de maio de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do…
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