Processo 0001997-87.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001997-87.2025.8.27.2726/TO AUTOR : MARIA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que foram debitados de sua conta bancária valores referentes a "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização nesse sentido. Em detrimento disso, requer a declaração da inexistência de negócio jurídico/débito, a repetição de indébito e a condenação em compensação por danos morais. Decisão evento 7, DECDESPA1 recebeu a petição inicial, além de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus probatório. Embora citado, conforme documentação de evento 15, CARTA1 e evento 17, AR1 , o réu quedou-se inerte. No evento 16, PET1 , a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. Não se verifica eventual causa de inépcia prevista no art. 330, §4º, do CPC, pois os documentos e as alegações/pretensões da parte autora possibilitam o regular trâmite processual, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou os descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA REVELIA Considerando que o réu, embora citado, conforme documentação de eventos 15 e 17, quedou-se inerte, DECRETO a revelia do acionado, na forma do art. 344 do CPC, haja vista a natureza dos pedidos. DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que foi decretada a revelia da parte ré e os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia reside em saber se as cobranças por "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" decorrem de relação validamente contratada ou não. A parte autora, com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seus extratos bancários, donde se verificam os sucessivos descontos, fazendo, pois, prova de fato constitutivo…
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