Processo 0001997-90.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0001997-90.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: A ANDRADE BRAGA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec2b6e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por A ANDRADE BRAGA e KNS CONSTRUCOES LTDA em face da decisão de ID. 699cc69 proferida pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu nos autos do processo 0002481-32.2023.5.07.0026. Sustentam as impetrantes que o juízo de origem procedeu ao "bloqueio com restrição de circulação de toda a frota de veículos das reclamadas, ora impetrantes" e que "há risco de prejuízo imediato irreversível ou de difícil reparação". Alegam que "as impetrantes estão proibidas de exercer sua atividade em razão da restrição de circulação de seus veículos, inclusive um já foi retido pela Policia Rodoviária Estadual, em total desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, não restando outra saída senão o ajuizamento do presente writ." Requerem "A concessão da liminar para determinar o imediato desbloqueio da restrição de circulação de todos os veículo" e, por fim, "a concessão definitiva da segurança para anular o ato constritivo excessivo". É breve o relatório. Decido. Da análise dos autos principais, processo 0002481-32.2023.5.07.0026, observa-se que, após o ato de ID. bd40754, apontado como coator, as executadas apresentaram petição de ID. d570084 em que pleiteavam o parcelamento da execução na forma do art. 916 do CPC e a reconsideração da decisão acerca da restrição de circulação. Os pedidos foram apreciados pelo juízo na decisão de ID. 80c1552, em que restou acolhido o requerimento de parcelamento e determinado o seguinte: "b) acolher integralmente o pedido de reconsideração apresentado pelas rés para determinar a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência sobre todos os veículos elencados no relatório RENAJUD de ID addc688. Esta medida fundamenta-se na constatação de flagrante excesso de execução e na necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), permitindo que a frota logística continue em operação para viabilizar o faturamento e o adimplemento da obrigação. Determino que a Secretariada Vara realize a retificação dos bloqueios no sistema de forma urgente;" A alteração das restrições foi realizada pela Secretaria da Vara, consoante documento de ID. 25060da. Assim, verifica-se que a decisão impugnada no presente mandado de segurança foi substituída por novo pronunciamento judicial e, com a superveniência da nova decisão, o ato apontado como coator deixou de produzir efeitos. Desse modo, diante da cessação da eficácia do ato coator, não mais subsiste interesse processual na continuidade do presente mandamus. Assim, ausente um dos pilares que viabilizam a admissibilidade de qualquer ação, o interesse processual, representado pelo binômio utilidade/necessidade, impõe-se a denegação da segurança, com arrimo no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as impetrantes. FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KNS CONSTRUCOES LTDA - A ANDRADE BRAGA
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