Processo 0001997-98.2025.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001997-98.2025.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001997-98.2025.5.10.0014 EXEQUENTE: JOAO MARCOS DE CARVALHO RIBEIRO SANCHES EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa5f025 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 08 de maio de 2026.     DECISÃO (Tutela de Urgência)   Vistos.   Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo exequente JOAO MARCOS DE CARVALHO RIBEIRO SANCHES, buscando o bloqueio de créditos da executada R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. com o Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao Contrato nº 38/2023. A parte exequente alega a existência de risco de ineficácia da execução devido à notória fragilidade financeira da executada, a ineficácia de tentativas anteriores de bloqueio via SISBAJUD, o esgotamento de outras fontes de créditos (ANTT, Senado Federal, Ministério das Cidades) e a urgência da medida para garantir a satisfação do crédito trabalhista. Conforme já decidido nos presentes autos (id.856c773), a questão da constrição de verbas públicas em casos de créditos de empresas terceirizadas foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 485. Na referida ADPF 485, o STF firmou tese vinculante de que: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Ainda que a parte exequente argumente que os valores em questão são créditos privados da executada em posse da administração pública e que a decisão da ADPF 485 se aplicaria apenas a verbas orçamentárias da União, a jurisprudência do STF, com decisões vinculantes na ADPF 485 e 275, impede o bloqueio de créditos devidos pela Administração Pública a empresas reclamadas em ações trabalhistas. As decisões nas Reclamações 48.878 (Ministro Gilmar Mendes, Dje 13.08.21) e 46.737 (Ministra Cármen Lúcia, Dje 09.04.21) reiteram a impossibilidade de penhora de créditos, mesmo que já empenhados. Ademais, no que tange ao caráter urgente, o pedido inicial de tutela de urgência na presente ação já foi analisado em 19.12.2025, quando indeferido. Logo, como antes decidido, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão atendidos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental. Voltem os autos conclusos para apreciação da petição de id. 4d846df. Publique-se.   BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE CARVALHO RIBEIRO SANCHES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados