Processo 0001998-07.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001998-07.2025.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001998-07.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE LINDOLFO DA SILVA NETO RECLAMADO: PADRAO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMINIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3aafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante JOSÉ LINDOLFO DA SILVA NETO, em face de PADRÃO 1000 SERVICE COMPANY CONDOMÍNIO E SERVIÇOS LTDA e ASSOCIAÇÃO TERRAZO SHOPPING, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.2.1) adicional noturno, no percentual normativo de 21% sobre o valor da hora diurna, para todo o período contratual em que houve trabalho após as 22h e os reflexos no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais + 1/3 e no FGTS. c) condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional noturno e reflexos no 13º salário, sendo as demais parcelas de natureza indenizatória. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; b) Correção monetária da indenização por dano moral a partir da data da prolação da presente decisão, devendo incidir a taxa Selic, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021. c) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; d) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: d.1) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e d.2) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no…

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