Processo 0001998-18.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001998-18.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001998-18.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: GABRIEL EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: POSTO BENTO VELHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bd36b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO GABRIEL EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de POSTO BENTO VELHO LTDA, também qualificada, alegando o contido na petição de ID 056bd6a. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “b.13.m” da exordial. Juntou documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memorial. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugna o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 70.665,10 é arbitrário e inflado por pedidos sem base legal. O Art. 292 do CPC exige que o valor da causa corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão. No caso em tela, observa-se que o Reclamante pleiteou R$ 6.550,00, valor que excede drasticamente o seu salário base de RS 1.550,00, que é o limite legal da parcela. Além disso, incluiu uma "multa adicional" de R$ 5.000,00 sem qualquer amparo normativo. Diante da evidente desconexão entre os pedidos fundamentados e o valor atribuído, acolhe-se a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze reais), patamar que melhor reflete a expressão econômica real da demanda. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada argui a inépcia da inicial por narração ilógica dos fatos, especialmente quanto à jornada de trabalho. De fato, a alegação de labor por 18 horas diárias (04h30 às 22h30) dentro de um regime de escala 12x36 é matematicamente impossível, pois o descanso de 36 horas pressupõe o término da jornada após 12 horas de trabalho. Entretanto, o Direito Processual do Trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade, conforme art. 840, § 1º, da CLT e pela primazia da decisão de mérito. Uma vez que a Reclamada pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, e considerando que a instrução processual permitiu o esclarecimento dos fatos, rejeita-se a preliminar de inépcia. MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO E ANOTAÇÃO NA CTPS O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 19/03/2024 a 06/06/2024, alegando que o registro formal só ocorreu posteriormente. A Reclamada nega veementemente a prestação de serviços nesse interregno. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência dos requisitos do vínculo de emprego no período alegadamente clandestino. O Reclamante não produziu qualquer prova documental que corroborasse sua tese. Por outro lado, a Reclamada colacionou o extrato do eSocial (ID. c575941) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. b155400), ambos indicando a admissão em 07/06/2024. Tais documentos gozam de…

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