Processo 0001998-47.2024.8.26.0168
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001998-47.2024.8.26.0168 (processo principal 1004202-81.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Bplan Engenharia e Medicina Ltda - - Fernando dos Santos Martins - - Juliana Duarte Souza - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Bplan Engenharia e Medicina Ltda, Fernando dos Santos Martins e Juliana Duarte Souza (fls. 216/223), nos autos do cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A. Consta dos autos que a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. Após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário e diante da inércia dos devedores, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas (fls. 133/135), apresentando a atualização do débito no importe de R$ 927.546,39 (fls. 138 e 150). Em cumprimento à decisão judicial que deferiu a penhora eletrônica, procedeu-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (fls. 149/210). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores nas contas de titularidade dos executados, totalizando o montante de R$ 9.473,56. Conforme detalhado no processo, as constrições recaíram da seguinte forma: R$ 890,93 em nome da empresa Bplan Engenharia e Medicina Ltda; R$ 8.487,34 em contas vinculadas a Fernando dos Santos Martins (fracionados em valores de R$ 2.415,88, R$ 70,76, R$ 2.415,86, R$ 34,80, R$ 1.734,20, R$ 51,04 e R$ 1.774,80); e R$ 85,29 em contas de Juliana Duarte Souza Martins (fracionados em R$ 80,21 e R$ 5,08), conforme detalhamento de fls. 216/217. Intimados acerca da constrição, os executados apresentaram a presente impugnação (fls. 216/223). Argumentam, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Sustentam que a manutenção da penhora fere o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial. De forma subsidiária, alegam a aplicabilidade do artigo 836 do Código de Processo Civil, aduzindo que a constrição é inócua por importar em valor ínfimo frente à totalidade da dívida executada, servindo apenas para o sacrifício dos devedores. Ao final, apresentaram proposta de acordo para pagamento do débito no valor de R$ 474.000,00, a ser pago em sessenta parcelas. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o Banco Bradesco S.A. apresentou reposta (fls. 227/233). O exequente rejeitou expressamente a proposta de acordo formulada, justificando a ausência de poderes e anuência para a transação naqueles termos. Quanto ao mérito da impugnação, defendeu a regularidade do bloqueio, argumentando que a proteção do limite de quarenta salários mínimos não se aplica automaticamente a valores depositados em contas correntes utilizadas para movimentação financeira diária. Ressaltou que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou que são efetivamente poupados e necessários à subsistência. Refutou a tese de aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil e pugnou pela conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial e o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A controvérsia central do presente incidente reside em definir a validade da penhora eletrônica realizada…
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