Processo 0001998-55.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001998-55.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001998-55.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ANTONIO DOUGLAS CHAVES SOARES RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c5c9a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:df6c607,  foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:22d65c6, transitando em julgado, #id:e13b712 em 18/06/2026. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:7850cfe.  Certifico, outrossim, que há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s  TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ: 09.625.762/0001-58 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 19 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, movimente-se o processo para início do cumprimento de sentença. Em seguida, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. Havendo omissão do(a) empregador(a) e visando a celeridade, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação/retificação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar os dados do contrato de trabalho conforme determinado na sentença. Art. 39, §1º, da CLT. Feito isso,  A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Assim: Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 2.679,98, atualizado até 31/01/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável…

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