Processo 0001998-68.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001998-68.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001998-68.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: JEAN PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b60bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os pois verifico que não houve contradição na sentença. Toda a fundamentação da sentença é absolutamente compatível com a parte dispositiva e não foram lançadas afirmações inconciliáveis entre si. Existe lógica e coerência no que se decidiu e não há antagonismo no que se escreveu. E não houve obscuridade na sentença. A redação adotada, tanto no relatório, quanto na fundamentação e também no dispositivo, é clara, objetiva, não gera dúvidas e tampouco dá margem a mais de uma interpretação. Na verdade, a parte embargante, longe de apontar como erro de forma da sentença, verdadeira omissão/contradição/obscuridade/erro material, apenas e tão somente expõe inconformismo com o que se decidiu no mérito, o que desafia recurso próprio. A almejada reforma do julgado visa à correção de suposto erro de fundo (e não de forma) que a embargante acredita ter ocorrido, seja no tocante a apreciação de prova, seja em relação a aplicação de norma. Ocorre que a este Juízo simplesmente não é dado reformar. Afinal, com a sentença proferida sem defeitos de forma, já cumpri meu ofício jurisdicional, não me sendo possível alterar o mérito do julgado, nos termos do que preconiza o artigo 494 do CPC, situação que o mau manejo dos embargos de declaração não altera pois “não é dado à parte, a pretexto de obter uma declaração pertinente ao exato conteúdo do pronunciamento judicial, valer-se dos embargos para tentar, na verdade, a reforma da decisão” (Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra Sistema dos Recursos Trabalhistas, Ed. LTR. 1986). A parte foi advertida sobre a interposição de embargos de declaração protelatórios. Aplico à parte embargante (reclamada) – convencida de que ela apenas pretendeu ganhar tempo ou retardar o andamento do feito em benefício próprio - nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte embargada, sem prejuízo de majoração em caso de reincidência.  PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

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