Processo 0001998-70.2022.8.12.0018
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001998-70.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Joel Araújo Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Vítima: Nilva Rosa da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/8. POSSIBILIDADE DIANTE DA PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. CAPACIDADE ECONÔMICA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 139 dias-multa, pleiteando a redução da pena-base, a neutralização da moduladora das circunstâncias do crime, a aplicação da fração de 1/8, o abrandamento do regime prisional e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a violação de domicílio justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 na exasperação da pena-base; (iii) determinar se é possível a redução ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do réu; (iv) verificar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação de domicílio configura circunstância concreta que extrapola os elementos do tipo penal do furto, agregando maior reprovabilidade à conduta e justificando a exasperação da pena-base. 4. A fixação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria não está vinculada ao patamar de 1/8, podendo o julgador adotar percentual superior, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso, como a pluralidade de condenações. 5. A individualização da pena autoriza tratamento mais gravoso quando presentes múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos princípios da proporcionalidade e da igualdade material. 6. A pena de multa segue critério bifásico, sendo a quantidade de dias-multa proporcional à pena privativa de liberdade e o valor unitário fixado conforme a capacidade econômica do réu, não sendo possível sua exclusão por hipossuficiência. 7. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do STJ admite regime mais gravoso em tais hipóteses, bem como afasta a existência de direito subjetivo a frações fixas na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação de domicílio no crime de furto constitui circunstância judicial idônea para majorar a pena-base. 2. Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, podendo o julgador fixar percentual superior mediante fundamentação concreta. 3. A hipossuficiência econômica do réu não afasta a pena de multa, servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado em pena…
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