Processo 0001998-75.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001998-75.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0001998-75.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: PAULO VITOR BARBOSA BELCHIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512896e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULO VITOR BARBOSA BELCHIOR contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza atuante na 1ª Vara do Trabalho de Sobral, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000370-76.2026.5.07.0024. O ato impugnado consiste na decisão que determinou o sobrestamento do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) do ARE nº 1532603 – Tema nº 1389 da Tabela de Recursos Repetitivas em trâmite naquela Excelsa Corte de Justiça. O impetrante sustenta que a decisão atacada não pode prevalecer, uma vez que “A paralisação da marcha processual em uma fase embrionária, antes mesmo da conclusão da instrução probatória, impede que a impetrante produza as provas necessárias para demonstrar a fraude na intermediação de mão de obra, perpetuando uma situação de incerteza jurídica e desamparo social.” Afirma que “a suspensão genérica e automática, sem a realização do devido distinguishing (distinção), revela-se ilegal por ignorar a especificidade fática da demanda matriz. A autoridade coatora, ao invocar o Tema nº 1.389/STF de forma abstrata, deixou de analisar que a lide não trata de validade de contratos civis formalizados, mas de contratação verbal clandestina e fraude cooperativista.” Assim, para o impetrante, não existindo contrato de prestação de serviços escrito ou qualquer indício de uma formalização por meio de pessoa jurídica na ação principal, não há razões para se manter o seu sobrestamento com base no Tema nº 1389. Diz mais que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, destacando que o fumus boni iuris “manifesta-se na flagrante ilegalidade da suspensão processual determinada, uma vez que a autoridade coatora aplicou o Tema nº 1.389/STF a uma lide que trata de vínculo empregatício verbal e fraude cooperativista, situação fática que não possui aderência estrita ao paradigma da Suprema Corte, conforme já pacificado por este Regional.”, enquanto o periculum in mora se materializa em razão da natureza alimentar dos créditos pretendidos na ação trabalhista, o que, a seu critério, enseja o perigo da demora na solução da demanda, sobretudo diante da sua situação de desemprego. Com esses argumentos, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado encerramento da suspensão da ação trabalhista nº 0000370-76.2026.5.07.0024, com o regular prosseguimento em seus ulteriores termos. À análise. O mandado de segurança é tempestivo, tendo em vista que o ato coator é datado de 9/4/2026 e a presente ação mandamental foi ajuizada em 5/5/2026. Ademais, tendo em vista o caráter interlocutório da decisão impugnada e a sua condição de irrecorribilidade de imediato, tem-se por satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 12.016/2009, de forma que resta juridicamente adequado o manejo da presente ação. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estatui que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica…

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